quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Legislação - financiamento dos estabelecimentos particulares - Contratos de patrocínio

Despacho n.º 23057/2009. D.R. n.º 203, Série II de 2009-10-20, do Ministério da Educação ― Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Contratos de patrocínio - obrigatoriedade de divulgação do regime e regras estabelecidas nos contratos.


....em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, facultar a devida informação, aos pais e encarregados de educação dos alunos que beneficiam desses apoios, sobre o regime e as regras estabelecidos nos referidos contratos:
Determino que:
1 — Os estabelecimentos particulares e cooperativos que beneficiam
do regime estabelecido nos contratos de patrocínio devem, com carácter
obrigatório e permanente, afixar em local público e visível o
regime do
contrato celebrado com o Estado.

2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior têm a obrigatoriedade
de, no acto da matrícula, informar, por escrito, os encarregados
de educação sobre as condições de comparticipação assumidas
pelo Ministério da Educação no financiamento dos cursos e regimes de
frequência, designadamente no que se refere ao seguinte:

a) Não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira, tais
como propinas, taxa de inscrição e outras, aos alunos que se matriculam
no curso básico ou no curso secundário de música, em regime integrado
ou articulado;


b) As propinas, taxas de inscrição e outras cobradas aos alunos que
se matriculam no curso de Iniciação, no curso Básico ou no curso Secundário
de Música não podem, somadas, ser superiores ao valor da
comparticipação financeira anual atribuída ao aluno pelo Ministério
da Educação.


3 — Os comprovativos de pagamento emitidos pelos estabelecimentos
de ensino especializado de música, que se reportam às cobranças
referidas na alínea b) do número anterior, devem obedecer aos termos
da minuta que consta do anexo I do presente despacho.

4 — Qualquer comparticipação pecuniária para actividades extracurriculares
que venha a ser solicitada aos alunos será sempre, sem
excepções, de natureza não regular e opcional e o comprovativo, de
carácter obrigatório, referente a essa comparticipação deve discriminar
claramente o fim a que se destina.

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