quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Legislação - 12 anos de Escolaridade obrigatória

A Lei 85/2009 de 27 de Agosto - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

Artigo 2.º
Âmbito da escolaridade obrigatória

1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram -se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
3 — A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
4 — A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

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