A Lei 60/2009 - estabelece o quadro jurídico da lei da educação sexual em meio escolar
- Mínimo de 6 horas lectivas anuais sobre educação sexual nos 1º e 2º CEB;
- Mínimo de 12 horas lectivas anuais no 3º CEB e no ensino secundário.
- Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete
de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde
e educação sexual. - O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete
de informação e apoio são assegurados por profissionais
com formação nas áreas da educação para a saúde
e educação sexual.
- Criação de projectos de turma sobre educação sexual
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da
data de início do ano lectivo de 2009 -2010.
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