terça-feira, 24 de junho de 2008

Intervenção do Presidente da República na Cerimónia das Comemorações dos 97 anos da Proclamação da República - Lisboa, 5 de Outubro de 2007

(...)

Portugueses,

Há um ano, na qualidade de Presidente da República, dirigi-me pela primeira vez aos Portugueses na cerimónia evocativa da proclamação da República.

Referi, então, que a aproximação das comemorações do centenário da República, em 2010, nos obriga a reflectir sobre o sentido de tais comemorações e que estas devem ser uma forma de unir os Portugueses em torno dos ideais republicanos, ao invés de os dividir a pretexto de causas controversas.

A este propósito, não posso deixar de recordar as palavras do primeiro Presidente da República, Manuel de Arriaga, no balanço que fez do seu mandato e dos objectivos que o nortearam:

«A nossa aspiração foi sempre reunir a família portuguesa, sem distinção de confissões, de seitas e de partidos, em volta da Pátria, visto a Nação achar-se na posse da sua própria soberania com a proclamação da República.»

É com este mesmo espírito que o centenário da República deve ser assinalado pelos poderes públicos e pelas instituições da sociedade civil.

Referi também, há precisamente um ano, neste mesmo lugar, os ideais cívicos do republicanismo, enaltecendo a dimensão ética da cultura republicana e as exigências daí decorrentes, nomeadamente no que respeita à responsabilização dos titulares de cargos públicos e ao combate à corrupção.

Decorrido um ano, registo que na Assembleia da República foram apresentadas múltiplas iniciativas legislativas visando aumentar a eficácia da luta contra a corrupção.

Apelo a que os Senhores Deputados aprofundem o esforço já empreendido para concretizar, no plano legislativo, o ideal republicano de uma maior transparência da vida pública.

Renovo, nesta cerimónia solene, a minha exortação a uma redescoberta dos valores republicanos. Entre eles, destacaria o ideal educativo, que sempre marcou o programa político do regime instituído em Outubro de 1910.

Não por acaso, a Primeira República foi um período em que se destacaram notáveis pedagogos, em que foram lançadas iniciativas inovadoras, como as escolas-oficinas, ou aprofundados projectos educativos, como o dos jardins-escolas.

Este esforço não permitiu, todavia, resolver alguns dos mais graves problemas com que o País se debatia nos alvores da República.

E ao fim de quase um século de existência, temos de reconhecer que a República não conseguiu resolver aquela que é a principal causa do nosso atraso estrutural: as deficiências na educação das crianças e dos jovens.

Passados mais de trinta anos sobre a instauração do regime democrático, o problema persiste, desde logo em comparação com outros países europeus.

De acordo com os dados do recenseamento populacional de 2001, 45% da população entre os 18 e os 24 anos não foi além da escolaridade obrigatória nem frequentou qualquer curso de formação profissional.

Ao longo destes cem anos, perdemos demasiado tempo a corrigir erros praticados no passado.

Tratámos a escola como um problema de governo e não como um problema de regime. E concentrámo-nos em demasia na relação entre o Estado e a escola, sem atender ao papel e às responsabilidades próprias da sociedade civil.

É um facto que, nas décadas mais recentes, foi feito um esforço para recuperar o tempo perdido, mas, em matéria educativa, é muito generalizada a ideia de que estamos ainda à procura do caminho certo. O caminho da excelência e da exigência na educação dos Portugueses.

Encontrar uma estratégia nacional para a educação das novas gerações, que a todos mobilize, é a melhor homenagem que podemos prestar aos valores republicanos.

Nesta ocasião, gostaria de propor aos Portugueses um novo olhar sobre a escola, sobre um modelo escolar construído à luz da ideia de inovação social.

Não quero dirigir-me especialmente ao Governo e à Assembleia da República. Quero dirigir-me a todos os Portugueses.

A ideia de inovação social impõe-nos novas estratégias, conceitos e práticas para a satisfação de necessidades sociais.

A ideia de «inovação» não é um exclusivo das actividades empresariais. É possível inovar – e inovar socialmente – nos mais variados campos, incluindo a educação.

Devemos começar por afirmar que uma escola republicana é uma escola plural e aberta, que cultiva a convivência entre as mais diversas convicções, credos ou ideologias.

É também uma escola neutra, no sentido em que não se encontra ao serviço de uma qualquer ideologia oficial patrocinada pelo Estado ou qualquer organização.

Por outro lado, importa sublinhar que a educação é a base da verdadeira inclusão social, pois esta encontra-se associada, em larga medida, às qualificações e competências de que cada um dispõe.

Mas também num outro sentido se deve salientar o carácter inclusivo da escola: a democratização do ensino e a escolaridade obrigatória são factores de igualdade e elementos de convivência interclassista, interracial ou interconfessional.

Para que essa convivência não se limite à superfície da realidade, é necessário que existam condições materiais para uma efectiva igualdade de oportunidades, a qual só pode alcançar-se através de um maior e mais activo envolvimento da comunidade com a escola.

Temos, de facto, de adoptar uma nova atitude perante a escola. Temos de perceber que aí residem os activos mais importantes do nosso futuro.

É imperioso ter a consciência de que o investimento mais reprodutivo que poderemos fazer é nas crianças e nos mais jovens.

Essa é uma consciência que, antes de mais, tem de existir nos pais, o que pode exigir uma intervenção personalizada no sentido da adequada valorização da educação dos filhos.

Preocupamo-nos em cuidar dos nossos filhos no plano material, mas é frequente julgarmos que a educação, o bem mais importante e decisivo para o seu futuro, é tarefa que compete sobretudo a outros.

Muitos continuam a encarar as escolas como «fábricas de ensino», para as quais enviam os filhos e aí depositam por inteiro o trabalho de os formar para o futuro.

A primeira grande interpelação deve ser feita aos pais: de que modo participam na educação dos vossos filhos?

Não basta adquirir livros e manuais, assistir de quando em quando a reuniões de pais ou transportar diariamente os filhos à escola.

Há toda uma cultura de autoexigência que deve ser estimulada nos pais, levando-os a envolver-se de forma mais activa e participante na qualidade do ensino, na funcionalidade e na conservação das instalações escolares, no apoio ao difícil trabalho dos professores.

A escola está inserida na comunidade. Poder-se-á dizer, de certo modo, que uma comunidade deve ser construída tendo a escola como centro. Daí que as autarquias locais devam assumir maiores responsabilidades relativamente aos estabelecimentos de ensino.

A gestão das escolas deve ser gradualmente entregue às suas comunidades de pertença, para que estas possam rever-se nos seus resultados.

Além das autarquias, as organizações não-governamentais da sociedade civil e as empresas da região devem ser chamadas a desempenhar um papel activo neste processo de inovação social, na linha de algumas experiências que já vêm sendo realizadas com sucesso em certos pontos do País.

As modernas tecnologias de informação e comunicação podem ser utilizadas para criar uma verdadeira interconexão entre a escola e a sociedade.

Há que promover um verdadeiro sentimento de comunidade em relação à escola e ao sucesso educativo. A qualidade de uma escola deve ser motivo de orgulho para a comunidade em que aquela se insere. Será a prova de que a comunidade investiu na qualificação dos seus filhos, na melhoria do seu próprio futuro.

Esse envolvimento pressupõe também, como é natural, que a figura do professor seja prestigiada e acarinhada pela comunidade, o que requer, desde logo, a estabilidade do corpo docente.

É também necessário compreender que, em larga medida, a dignidade da função docente assenta no respeito e na admiração que os professores são capazes de suscitar na comunidade educativa, junto dos colegas, dos pais e dos alunos.

A comunidade envolvente deve apoiar os professores na sua missão. O combate ao abandono ou ao insucesso escolar, por exemplo, não pode ser empreendido apenas pelos docentes.

A comunidade deve empenhar-se activamente em identificar as situações de abandono e exclusão, localizar as causas do insucesso, e reorientar os alunos no caminho certo, em articulação com a escola, as famílias e os técnicos especializados.

A criação de mediadores entre a escola e a família, direccionados para os alunos em risco de insucesso ou abandono escolar, parece-me uma ideia muito válida, sobretudo nas zonas mais carenciadas.

Por outro lado, ao nível do ensino secundário e, porventura, até ao nível do ensino básico, autarcas, empresários, artistas, desportistas ou responsáveis locais devem ser convidados a relatarem as suas experiências aos mais jovens, estimulando junto deles o espírito criativo e empreendedor, a vontade de vencer e o apego ao trabalho.

Desta forma, combater-se-á também um outro fenómeno: o isolamento escolar. Em boa verdade, a generalidade dos cidadãos vive alheada do que se passa no interior da escola. Ignora as condições físicas das instalações, os meios de que os professores dispõem, a atitude dos alunos no processo de aprendizagem. É necessário que a comunidade conheça a sua escola e como ela funciona.

O modo como as escolas funcionam no Portugal de hoje é um indicador do modo como o Portugal de amanhã funcionará.

Será também útil que, neste processo de inovação social para um modelo comunitário de escola, se promova de uma forma mais intensa o contacto entre diversos estabelecimentos de ensino. Os bons exemplos que existem no nosso País devem ser mostrados.

O diálogo e o intercâmbio entre escolas permitirá detectar debilidades, conhecer formas de as ultrapassar, comparar resultados, trocar experiências com vista a uma aprendizagem de sucesso.

Nas minhas visitas pelo País, tenho detectado sinais positivos de mudança e tenho incentivado as vontades e iniciativas que procuram pôr em prática, desde a rede pré-escolar até ao ensino secundário, um modelo comunitário do ensino.

Refiro o exemplo mais recente em que estive envolvido. No mês passado, visitei o concelho de Paredes, no norte do País. A Câmara Municipal decidiu marcar a visita com duas iniciativas.

Por um lado, a colocação, nas ruas, de grandes cartazes onde se lia: «Paredes aposta nos 12 anos de escolaridade».

Por outro lado, a constituição de uma Associação para a Inclusão Social, formada por 43 empresários locais, tendo por objectivo central o combate ao insucesso e ao abandono escolar no concelho.

São iniciativas como estas – e podia referir várias outras – que me dão a certeza de que seremos capazes de atingir o nosso objectivo: uma escola melhor para um País melhor.

Portugueses,

Neste 5 de Outubro de 2007, proponho um novo olhar sobre a escola. Sei que não é fácil pormos em prática este modelo de uma escola ligada à comunidade. Sei que é necessário vencer constrangimentos de diversa ordem para alcançarmos este ideal.

A República também foi um ideal. Por isso, acredito na vontade e no empenho dos poderes públicos, das autarquias, das famílias, dos professores e da sociedade civil. Com o esforço de todos, será possível realizar a ambição de uma escola melhor, em nome de uma melhor República.

Muito obrigado

segunda-feira, 23 de junho de 2008

ESTATUTOS PUBLICADOS DIARIO DA REPUBLICA, III SÉRIE, NR. 56 DE 7 DE MARÇO 2002

ARTIGO 1º
Da Federação
A FAPFEIRA - Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Santa Maria da Feira, adiante designada por Federação, constitui-se, com o âmbito concelhio e sem fins lucrativos, em estrutura federada de Associações de Pais e Encarregados de Educação, reger-se-á pelos presentes estatutos, durará por tempo indeterminado e terá a sua sede no Concelho de Santa Maria da Feira.
ARTIGO 2º
Dos objectivos da Federação
A Federação tem por objectivo congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar as Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Santa Maria da Feira, sem prejuízo da autonomia das mesmas.
1 - São objectivos da Federação:
a) Contribuir para uma participação integrada dos pais e encarregados de educação, no desenvolvimento do processo educativo e na definição da rede escolar;
b) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização no concelho;
c) Promover a formação dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;
d) Defender os interesses morais e culturais e físicos dos educandos;
e) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
f) Pugnar pela qualidade do ensino;
g) Defender uma escola onde os valores humanos sejam interiorizados e respeitados;
h) Participar na parte que lhe compete, na definição de uma política de juventude;
i) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social;
j) Representar os seus membros.
2 - A Federação intervirá junto dos órgãos de soberania, autoridades e instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício do direito e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação de, como principais responsáveis, orientarem e participarem activamente na educação integral dos seus filhos e educandos.
3 - A Federação exerce as actividades, independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4 - A Federação salvaguardará sempre a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
5 - A Federação poderá exercer actividades que, não dizendo directamente respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras associações, federações ou confederações, quer nacionais, quer estrangeiras.
6 - Na prossecução dos seus objectivos a Federação pode integrar-se em organizações com finalidades convergentes ou suplementares, com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá-las.
ARTIGO 3º
Dos membros
São membros efectivos da Federação:
a) As associações de pais e encarregados de educação, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo, com estatutos constantes da escritura pública e órgãos sociais eleitos.
1 - A admissão dos membros efectivos faz-se por deliberação da direcção,
2 - A direcção manterá actualizada a lista dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - São direitos dos membros efectivos:
a) Participarem ou serem representados na assembleia geral da Federação:
b) Elegerem ou serem eleitos para os órgãos sociais da Federação;
c) Beneficiarem do apoio e dos serviços da Federação;
d) Serem mantidos ao corrente das actividades da Federação;
4 - São deveres dos membros efectivos:
a) Cumprir e respeitar os estatutos, o regulamento interno e a declaração de princípios a ela anexa;
b) Pagar as quotas e demais encargos financeiros fixados nos termos do presente regulamento;
c) Colaborar nas actividades da Federação e contribuir para a realização dos seus objectivos e o prestígio da sua actuação;
d) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
5 - Perdem a qualidade de membros efectivos:
a) Os que expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem a direcção dessa decisão, por carta registada:
b) Os que deixarem de pagar a quota anual, considerando-se automaticamente como não sendo membro efectivo aquele que tenha mais de uma quota anual em atraso.
6 - O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no presente regulamento obriga a direcção à aplicação, consoante a gravidade, de uma das seguintes sanções, com possibilidade de recurso para a assembleia geral:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão até um ano;
c) Suspensão por tempo indeterminado até que cesse a causa que lhe deu origem.
ARTIGO 4º
Dos Órgãos
São órgãos sociais da Federação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção:
c) O conselho fiscal.
1 - Cada órgão social da federação terá um livro de actas, autenticado pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Todos os membros eleitos para os órgãos sociais obrigam-se a comparecer às reuniões e sessões de trabalho para que forem convocados e cumprirão as suas funções com zelo e nos reais interesses e objectivos da Associação.
ARTIGO 5º
Da assembleia geral
A assembleia geral da Federação é formada por todas as associações através dos seus representantes devidamente credenciados, sendo a sua mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
1 - Cada associação, no pleno uso dos seus direitos, poderá fazer-se representar até um máximo de três elementos..
2 - Cada associação presente tem direito a um voto.
3 - Cada associação indicará os seus representantes na assembleia geral através de credencial.
4 - Compete à assembleia geral:
a) Discutir e votar o relatório e contas anuais, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal;
b) Eleger e demitir a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção;
c) Aprovar a quota mínima anual;
d) Definir as linhas gerais da actuação da Federação de acordo com os legítimos interesses dos seus membros, no quadro dos objectivos previstos no presente regulamento;
e) Deliberar, sobre proposta da direcção, sobre a adesão a outras organizações e sobre a sua retirada;
f) Decidir dos recursos das sanções previstas no presente regulamento;
g) Votar a alteração dos estatutos;
h) Votar a alteração do regulamento interno;
i) Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pelos seus membros ou por qualquer dos seus órgãos sociais, bem como exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelo presente regulamento;
j) Deliberar sobre a extinção da Federação.
5 - A assembleia geral ordinária reunirá até ao fim do mês de Novembro de cada ano.
6 - A assembleia geral extraordinária reúne por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, 1/4 das associações.
7 - A assembleia geral que seja convocada a requerimento das associações só reunirá se estiverem presentes 3/4 dos requerentes.
8 - A convocação da assembleia geral será feita por carta expedida com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
9 - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade mais um, dos seus membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
10 - A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos, se tal constar da convocatória.
11 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos, excepto nos casos seguintes:
a) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos;
b) As deliberações sobre a dissolução ou da prorrogação da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros efectivos.
12 - Se outro membro não o fizer, o vice-presidente da mesa, antes do encerramento da assembleia, proporá que a assembleia delegue na mesa cessante os poderes necessários para aprovar a acta desta assembleia.
13 - Quando houver eleições, a acta da assembleia será elaborada pela mesa da assembleia cessante no prazo máximo de 72 horas a contar do fim da assembleia geral
14 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar com o vice-presidente e o secretário as actas das sessões;
d) Dar posse aos novos órgãos sociais eleitos em assembleia geral.
15 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como coadjuvá-lo na direcção dos trabalhos.
16 - Compete ao secretário:
a) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos;
b) Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente e o vice-presidente.
17 - A direcção entregará ao presidente da mesa da assembleia geral, até meia hora antes do início previsto para cada assembleia geral, a lista actualizada dos membro efectivos.
18 - Em caso de ausência dos membros da mesa da assembleia geral constituir-se-ia uma mesa de entre os presentes.
ARTIGO 6º
Da Direcção
A direcção, a quem incumbe gerir a Federação, é constituída pelo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, eleitos em assembleia geral.
1 - As associações, no início de cada mandato, enviarão, para esta Federação, a lista dos seus órgãos sociais onde conste o nome, o cargo, o endereço e o telefone.
2 - Compete à direcção:
a) Representar a Federação, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objecto;
c) Elaborar e enviar aos membros efectivos o plano de actividades, no prazo máximo de 30 dias após a sua primeira reunião do trabalho;
d) Gerir os bens da Federação e providenciar pela angariação de receita;
e) Deliberar sobre a admissão das associações;
f) Aplicar sanções nos termos do presente regulamento;
g) Apresentar à assembleia geral as propostas que julgar convenientes ou que sejam determinadas pelos estatutos ou pelo presente regulamento;
h) Activar os mecanismos necessários para fazer chegar quer à sociedade em geral quer aos seus membros informação;
i) Elaborar e submeter à assembleia geral, o relatório e contas anuais para aprovação.
3 - Compete ao presidente:
a) Representar a Federação;
b) Presidir às reuniões;
c) Coordenar, orientar a actividade da direcção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros.
4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como coadjuvá-lo em todas as suas actividades.
5 - Compete ao secretário:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços da secretaria da direcção;
b) De acordo com o tesoureiro, manterá actualizada a lista dos membros efectivos na plena posse dos seus direitos;
c) Elaborar as actas.
6 - Compete ao tesoureiro:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;
b) De acordo com o secretário, manter actualizada a lista dos membros efectivos na plena posse dos seus direitos.
7 - Compete aos vogais:
a) Coadjuvar os restantes membros da direcção;
b) Integrar as diversas comissões especializadas e grupos de trabalho que foram formados.
8 - A direcção reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo presidente.
9 - Uma reunião extraordinária poderá ser feita também em datas fixas, fazendo-se dela acta apenas quando tal se justifique
10 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
11 - A direcção só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.
12 - Sempre que o presidente da direcção o ache conveniente, poderá exigir que qualquer deliberação seja tomada por, pelo menos, quatro votos favoráveis, ficando registada em acta o uso desta prerrogativa.
13 - Sempre que um dos membros o proponha e obrigatoriamente sempre que estejam em causa nomes de pessoas individuais, as deliberações da direcção são feitas por escrutínio secreto.
14 - Os membros da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal poderão participar nas reuniões da direcção, mas sem direito a voto.
15 - A direcção pode criar e organizar as comissões especializadas e grupos de trabalho que ache necessários para seu eficaz funcionamento.
16 - A aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a advertência, implica a existência de um processo disciplinar, que obedecerá ao princípio do contraditório, com audição do membro após notificação do incumprimento dos seus deveres e terá efeito suspensivo o recurso interposto para a assembleia geral.
ARTIGO 7º
Do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em assembleia geral.
1 - Nas deliberações do conselho fiscal cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração de voto justificativa.
2 - Qualquer membro pode fazer-se acompanhar por um membro efectivo ou por um especialista.
3 - São atribuições e competências do conselho fiscal:
a) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no seu aspecto contabilístico , quer na correspondência com a situação real;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, o orçamento e o plano de actividades, bem como sobre qualquer outro assunto de ordem económico-financeira.
ARTIGO 8º
Do mandato
O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral, é de um ano.
ARTIGO 9º
Do regime financeiro e do processo eleitoral
A Federação obriga-se financeiramente por, pelo menos, duas assinaturas de entre as do presidente, secretário e tesoureiro.
1 - A quota mínima a pagar por cada membro efectivo será aprovada em assembleia geral, por proposta da direcção.
2 - As receitas da Federação compreendem:
a) As quotizações dos seus membros;
b) As doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos, nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
3 - As despesas da Federação compreendem:
a) Pagamento relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direcção;
b) Pagamento das despesas efectuadas por membros dos órgãos sociais da Federação, quando em sua representação ou ao seu serviço, desde que autorizados pela direcção;
c) Pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações, ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação, com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto, desde que autorizadas pela assembleia geral.
4 - O ano social da Federação corresponde ao período entre duas assembleias gerais ordinárias.
5 - As contas anuais devem referir também as contas respeitantes ao ano civil anterior.
6 - Os membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral da Federação só cessam funções com a posse dos seus substitutos eleitos.
7 - A eleição para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal, efectua-se mediante a apresentação de listas, sendo eleita a lista mais votada.
8 - As listas serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, acompanhadas da declaração dos próprios, dizendo que aceitam tal candidatura, até ao início da assembleia eleitoral, e se não for apresentada nenhuma lista até essa data, o presidente da mesa da assembleia geral proporá uma lista durante a assembleia, depois de auscultar eventuais voluntários.
9 - Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Federação os seus membros que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
10 - A mesa da assembleia geral funciona como mesa eleitoral e como mesa de voto, competindo-lhe organizar todo o processo eleitoral.
11 - O acto eleitoral decorrerá durante a assembleia geral.
12 - Junto da mesa da assembleia eleitoral pode estar um delegado de cada uma das candidaturas.
13 - Todas as eleições serão feitas por voto secreto.
14 - A posse deve ser conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, no prazo máximo de 72 horas a contar do fim da assembleia geral, devendo sempre que possível, o respectivo termo de posse ser feito logo a seguir à acta da assembleia em que se procedeu à eleição, e, no caso de o presidente cessante não o fazer nesse tempo, o novo presidente da mesa da assembleia geral dá posse a todos os novos membros dos órgãos sociais eleitos o mais rapidamente possível.
15 - Após o termo de posse, ficarão registadas as declarações de voto de cada um dos membros dos órgãos sociais eleitos que não concordem com a acta da assembleia geral, a qual deverá ser aprovada ou ratificada na assembleia geral seguinte, sempre que a maioria dos membros dos novos órgãos sociais com ela não estiver de acordo.
16- A identificação dos representantes das associações far-se-á mediante credencial emitida pela respectiva associação, podendo ser exigido o bilhete de identidade ou outro meio usual de identificação.
ARTIGO 10º
Generalidades
Nos casos omissos dos presentes estatutos, observar-se-á o disposto na lei geral e no regulamento interno, aprovado em assembleia geral, o qual regulará também o processo eleitoral.
Em caso de dissolução da Federação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos bens da associação e designará os seus liquidatários.

Aprovados em assembleia geral de 27 de Novembro de 2000
Está conforme o original.
27 de Novembro de 2000

(revistos em assembleia geral a 21 de Novembro de 2003)