segunda-feira, 23 de junho de 2008

ESTATUTOS PUBLICADOS DIARIO DA REPUBLICA, III SÉRIE, NR. 56 DE 7 DE MARÇO 2002

ARTIGO 1º
Da Federação
A FAPFEIRA - Federação das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Santa Maria da Feira, adiante designada por Federação, constitui-se, com o âmbito concelhio e sem fins lucrativos, em estrutura federada de Associações de Pais e Encarregados de Educação, reger-se-á pelos presentes estatutos, durará por tempo indeterminado e terá a sua sede no Concelho de Santa Maria da Feira.
ARTIGO 2º
Dos objectivos da Federação
A Federação tem por objectivo congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar as Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Santa Maria da Feira, sem prejuízo da autonomia das mesmas.
1 - São objectivos da Federação:
a) Contribuir para uma participação integrada dos pais e encarregados de educação, no desenvolvimento do processo educativo e na definição da rede escolar;
b) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização no concelho;
c) Promover a formação dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;
d) Defender os interesses morais e culturais e físicos dos educandos;
e) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
f) Pugnar pela qualidade do ensino;
g) Defender uma escola onde os valores humanos sejam interiorizados e respeitados;
h) Participar na parte que lhe compete, na definição de uma política de juventude;
i) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social;
j) Representar os seus membros.
2 - A Federação intervirá junto dos órgãos de soberania, autoridades e instituições, de modo a possibilitar e facilitar o exercício do direito e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação de, como principais responsáveis, orientarem e participarem activamente na educação integral dos seus filhos e educandos.
3 - A Federação exerce as actividades, independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4 - A Federação salvaguardará sempre a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
5 - A Federação poderá exercer actividades que, não dizendo directamente respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras associações, federações ou confederações, quer nacionais, quer estrangeiras.
6 - Na prossecução dos seus objectivos a Federação pode integrar-se em organizações com finalidades convergentes ou suplementares, com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá-las.
ARTIGO 3º
Dos membros
São membros efectivos da Federação:
a) As associações de pais e encarregados de educação, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo, com estatutos constantes da escritura pública e órgãos sociais eleitos.
1 - A admissão dos membros efectivos faz-se por deliberação da direcção,
2 - A direcção manterá actualizada a lista dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - São direitos dos membros efectivos:
a) Participarem ou serem representados na assembleia geral da Federação:
b) Elegerem ou serem eleitos para os órgãos sociais da Federação;
c) Beneficiarem do apoio e dos serviços da Federação;
d) Serem mantidos ao corrente das actividades da Federação;
4 - São deveres dos membros efectivos:
a) Cumprir e respeitar os estatutos, o regulamento interno e a declaração de princípios a ela anexa;
b) Pagar as quotas e demais encargos financeiros fixados nos termos do presente regulamento;
c) Colaborar nas actividades da Federação e contribuir para a realização dos seus objectivos e o prestígio da sua actuação;
d) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
5 - Perdem a qualidade de membros efectivos:
a) Os que expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem a direcção dessa decisão, por carta registada:
b) Os que deixarem de pagar a quota anual, considerando-se automaticamente como não sendo membro efectivo aquele que tenha mais de uma quota anual em atraso.
6 - O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no presente regulamento obriga a direcção à aplicação, consoante a gravidade, de uma das seguintes sanções, com possibilidade de recurso para a assembleia geral:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão até um ano;
c) Suspensão por tempo indeterminado até que cesse a causa que lhe deu origem.
ARTIGO 4º
Dos Órgãos
São órgãos sociais da Federação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção:
c) O conselho fiscal.
1 - Cada órgão social da federação terá um livro de actas, autenticado pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Todos os membros eleitos para os órgãos sociais obrigam-se a comparecer às reuniões e sessões de trabalho para que forem convocados e cumprirão as suas funções com zelo e nos reais interesses e objectivos da Associação.
ARTIGO 5º
Da assembleia geral
A assembleia geral da Federação é formada por todas as associações através dos seus representantes devidamente credenciados, sendo a sua mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral.
1 - Cada associação, no pleno uso dos seus direitos, poderá fazer-se representar até um máximo de três elementos..
2 - Cada associação presente tem direito a um voto.
3 - Cada associação indicará os seus representantes na assembleia geral através de credencial.
4 - Compete à assembleia geral:
a) Discutir e votar o relatório e contas anuais, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal;
b) Eleger e demitir a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção;
c) Aprovar a quota mínima anual;
d) Definir as linhas gerais da actuação da Federação de acordo com os legítimos interesses dos seus membros, no quadro dos objectivos previstos no presente regulamento;
e) Deliberar, sobre proposta da direcção, sobre a adesão a outras organizações e sobre a sua retirada;
f) Decidir dos recursos das sanções previstas no presente regulamento;
g) Votar a alteração dos estatutos;
h) Votar a alteração do regulamento interno;
i) Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pelos seus membros ou por qualquer dos seus órgãos sociais, bem como exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelo presente regulamento;
j) Deliberar sobre a extinção da Federação.
5 - A assembleia geral ordinária reunirá até ao fim do mês de Novembro de cada ano.
6 - A assembleia geral extraordinária reúne por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, 1/4 das associações.
7 - A assembleia geral que seja convocada a requerimento das associações só reunirá se estiverem presentes 3/4 dos requerentes.
8 - A convocação da assembleia geral será feita por carta expedida com a antecedência mínima de 15 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
9 - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade mais um, dos seus membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
10 - A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos, se tal constar da convocatória.
11 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos presentes no pleno gozo dos seus direitos, excepto nos casos seguintes:
a) As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos;
b) As deliberações sobre a dissolução ou da prorrogação da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros efectivos.
12 - Se outro membro não o fizer, o vice-presidente da mesa, antes do encerramento da assembleia, proporá que a assembleia delegue na mesa cessante os poderes necessários para aprovar a acta desta assembleia.
13 - Quando houver eleições, a acta da assembleia será elaborada pela mesa da assembleia cessante no prazo máximo de 72 horas a contar do fim da assembleia geral
14 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Assinar com o vice-presidente e o secretário as actas das sessões;
d) Dar posse aos novos órgãos sociais eleitos em assembleia geral.
15 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como coadjuvá-lo na direcção dos trabalhos.
16 - Compete ao secretário:
a) Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos;
b) Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente e o vice-presidente.
17 - A direcção entregará ao presidente da mesa da assembleia geral, até meia hora antes do início previsto para cada assembleia geral, a lista actualizada dos membro efectivos.
18 - Em caso de ausência dos membros da mesa da assembleia geral constituir-se-ia uma mesa de entre os presentes.
ARTIGO 6º
Da Direcção
A direcção, a quem incumbe gerir a Federação, é constituída pelo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais, eleitos em assembleia geral.
1 - As associações, no início de cada mandato, enviarão, para esta Federação, a lista dos seus órgãos sociais onde conste o nome, o cargo, o endereço e o telefone.
2 - Compete à direcção:
a) Representar a Federação, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objecto;
c) Elaborar e enviar aos membros efectivos o plano de actividades, no prazo máximo de 30 dias após a sua primeira reunião do trabalho;
d) Gerir os bens da Federação e providenciar pela angariação de receita;
e) Deliberar sobre a admissão das associações;
f) Aplicar sanções nos termos do presente regulamento;
g) Apresentar à assembleia geral as propostas que julgar convenientes ou que sejam determinadas pelos estatutos ou pelo presente regulamento;
h) Activar os mecanismos necessários para fazer chegar quer à sociedade em geral quer aos seus membros informação;
i) Elaborar e submeter à assembleia geral, o relatório e contas anuais para aprovação.
3 - Compete ao presidente:
a) Representar a Federação;
b) Presidir às reuniões;
c) Coordenar, orientar a actividade da direcção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros.
4 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como coadjuvá-lo em todas as suas actividades.
5 - Compete ao secretário:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços da secretaria da direcção;
b) De acordo com o tesoureiro, manterá actualizada a lista dos membros efectivos na plena posse dos seus direitos;
c) Elaborar as actas.
6 - Compete ao tesoureiro:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;
b) De acordo com o secretário, manter actualizada a lista dos membros efectivos na plena posse dos seus direitos.
7 - Compete aos vogais:
a) Coadjuvar os restantes membros da direcção;
b) Integrar as diversas comissões especializadas e grupos de trabalho que foram formados.
8 - A direcção reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo presidente.
9 - Uma reunião extraordinária poderá ser feita também em datas fixas, fazendo-se dela acta apenas quando tal se justifique
10 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
11 - A direcção só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros.
12 - Sempre que o presidente da direcção o ache conveniente, poderá exigir que qualquer deliberação seja tomada por, pelo menos, quatro votos favoráveis, ficando registada em acta o uso desta prerrogativa.
13 - Sempre que um dos membros o proponha e obrigatoriamente sempre que estejam em causa nomes de pessoas individuais, as deliberações da direcção são feitas por escrutínio secreto.
14 - Os membros da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal poderão participar nas reuniões da direcção, mas sem direito a voto.
15 - A direcção pode criar e organizar as comissões especializadas e grupos de trabalho que ache necessários para seu eficaz funcionamento.
16 - A aplicação de qualquer medida disciplinar, salvo a advertência, implica a existência de um processo disciplinar, que obedecerá ao princípio do contraditório, com audição do membro após notificação do incumprimento dos seus deveres e terá efeito suspensivo o recurso interposto para a assembleia geral.
ARTIGO 7º
Do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em assembleia geral.
1 - Nas deliberações do conselho fiscal cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração de voto justificativa.
2 - Qualquer membro pode fazer-se acompanhar por um membro efectivo ou por um especialista.
3 - São atribuições e competências do conselho fiscal:
a) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no seu aspecto contabilístico , quer na correspondência com a situação real;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, o orçamento e o plano de actividades, bem como sobre qualquer outro assunto de ordem económico-financeira.
ARTIGO 8º
Do mandato
O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral, é de um ano.
ARTIGO 9º
Do regime financeiro e do processo eleitoral
A Federação obriga-se financeiramente por, pelo menos, duas assinaturas de entre as do presidente, secretário e tesoureiro.
1 - A quota mínima a pagar por cada membro efectivo será aprovada em assembleia geral, por proposta da direcção.
2 - As receitas da Federação compreendem:
a) As quotizações dos seus membros;
b) As doações, subvenções e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos, nos termos da lei ou dos presentes estatutos.
3 - As despesas da Federação compreendem:
a) Pagamento relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direcção;
b) Pagamento das despesas efectuadas por membros dos órgãos sociais da Federação, quando em sua representação ou ao seu serviço, desde que autorizados pela direcção;
c) Pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações, ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação, com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem no seu objecto, desde que autorizadas pela assembleia geral.
4 - O ano social da Federação corresponde ao período entre duas assembleias gerais ordinárias.
5 - As contas anuais devem referir também as contas respeitantes ao ano civil anterior.
6 - Os membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral da Federação só cessam funções com a posse dos seus substitutos eleitos.
7 - A eleição para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal, efectua-se mediante a apresentação de listas, sendo eleita a lista mais votada.
8 - As listas serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, acompanhadas da declaração dos próprios, dizendo que aceitam tal candidatura, até ao início da assembleia eleitoral, e se não for apresentada nenhuma lista até essa data, o presidente da mesa da assembleia geral proporá uma lista durante a assembleia, depois de auscultar eventuais voluntários.
9 - Só poderão ser eleitos para os órgãos sociais da Federação os seus membros que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
10 - A mesa da assembleia geral funciona como mesa eleitoral e como mesa de voto, competindo-lhe organizar todo o processo eleitoral.
11 - O acto eleitoral decorrerá durante a assembleia geral.
12 - Junto da mesa da assembleia eleitoral pode estar um delegado de cada uma das candidaturas.
13 - Todas as eleições serão feitas por voto secreto.
14 - A posse deve ser conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, no prazo máximo de 72 horas a contar do fim da assembleia geral, devendo sempre que possível, o respectivo termo de posse ser feito logo a seguir à acta da assembleia em que se procedeu à eleição, e, no caso de o presidente cessante não o fazer nesse tempo, o novo presidente da mesa da assembleia geral dá posse a todos os novos membros dos órgãos sociais eleitos o mais rapidamente possível.
15 - Após o termo de posse, ficarão registadas as declarações de voto de cada um dos membros dos órgãos sociais eleitos que não concordem com a acta da assembleia geral, a qual deverá ser aprovada ou ratificada na assembleia geral seguinte, sempre que a maioria dos membros dos novos órgãos sociais com ela não estiver de acordo.
16- A identificação dos representantes das associações far-se-á mediante credencial emitida pela respectiva associação, podendo ser exigido o bilhete de identidade ou outro meio usual de identificação.
ARTIGO 10º
Generalidades
Nos casos omissos dos presentes estatutos, observar-se-á o disposto na lei geral e no regulamento interno, aprovado em assembleia geral, o qual regulará também o processo eleitoral.
Em caso de dissolução da Federação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos bens da associação e designará os seus liquidatários.

Aprovados em assembleia geral de 27 de Novembro de 2000
Está conforme o original.
27 de Novembro de 2000

(revistos em assembleia geral a 21 de Novembro de 2003)

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