Despacho n.º 23057/2009. D.R. n.º 203, Série II de 2009-10-20, do Ministério da Educação ― Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Contratos de patrocínio - obrigatoriedade de divulgação do regime e regras estabelecidas nos contratos.
....em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, facultar a devida informação, aos pais e encarregados de educação dos alunos que beneficiam desses apoios, sobre o regime e as regras estabelecidos nos referidos contratos:
Determino que:
1 — Os estabelecimentos particulares e cooperativos que beneficiam
do regime estabelecido nos contratos de patrocínio devem, com carácter
obrigatório e permanente, afixar em local público e visível o regime do
contrato celebrado com o Estado.
2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior têm a obrigatoriedade
de, no acto da matrícula, informar, por escrito, os encarregados
de educação sobre as condições de comparticipação assumidas
pelo Ministério da Educação no financiamento dos cursos e regimes de
frequência, designadamente no que se refere ao seguinte:
a) Não pode ser exigida qualquer comparticipação financeira, tais
como propinas, taxa de inscrição e outras, aos alunos que se matriculam
no curso básico ou no curso secundário de música, em regime integrado
ou articulado;
b) As propinas, taxas de inscrição e outras cobradas aos alunos que
se matriculam no curso de Iniciação, no curso Básico ou no curso Secundário
de Música não podem, somadas, ser superiores ao valor da
comparticipação financeira anual atribuída ao aluno pelo Ministério
da Educação.
3 — Os comprovativos de pagamento emitidos pelos estabelecimentos
de ensino especializado de música, que se reportam às cobranças
referidas na alínea b) do número anterior, devem obedecer aos termos
da minuta que consta do anexo I do presente despacho.
4 — Qualquer comparticipação pecuniária para actividades extracurriculares
que venha a ser solicitada aos alunos será sempre, sem
excepções, de natureza não regular e opcional e o comprovativo, de
carácter obrigatório, referente a essa comparticipação deve discriminar
claramente o fim a que se destina.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Legislação - financiamento dos estabelecimentos particulares - Contratos de patrocínio
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
01:06
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
sábado, 24 de outubro de 2009
Legislação - Ensino Superior Acesso 2009/2010
Portaria n.º 1270/2009. D.R. n.º 201, Série I de 2009-10-16, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2009-2010, aprovado pela Portaria n.º 743 A/2009, de 10 de Julho
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
00:58
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Legislação - Código de Processo de Trabalho
Decreto-Lei n.º 295/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
23:55
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Alimentação Escolar (Fruta)
Portaria n.º 1242/2009. D.R. n.º 197, Série I de 2009-10-12, dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educação
Aprova o Regulamento do Regime de Fruta Escolar - RFE.
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Fruta Escolar, abreviadamente designado por RFE.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes
anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo aos compromissos das entidades requerentes de ajuda;
b) Anexo II, relativo às medidas de acompanhamento
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
23:48
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)
Decreto-Lei n.º 281/2009. D.R. n.º 193, Série I de 2009-10-06, do Ministério da Saúde
O presente decreto -lei tem por objecto, na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade 2006 -2009, a criação de um Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
A intervenção precoce junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na concretização do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão tornar.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
21:37
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Manuais Escolares
Despacho n.º 22025/2009. D.R. n.º 192, Série II de 2009-10-02 - Altera o despacho n.º 415/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2008.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
10:24
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Legislação - Faltas alunos / H1N1
Circular n.º I-DGIDC/2009/1333/NESASE
No âmbito da Gripe H1N1, foi enviada a todos os estabelecimentos de ensino uma circular com os procedimentos a ter em conta, em caso de faltas de alunos por doença.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
01:13
0
comentários
Etiquetas: INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Legislação - Contratação de técnicos para as AECs
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
16:06
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Legislação - Vigilantes nas Escolas
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
22:22
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Legislação - protecção social na parentalidade
O decreto-lei 91/2009 de 9 de Abril - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
diário da república electrónico
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
01:38
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - 12 anos de Escolaridade obrigatória
Artigo 2.º
Âmbito da escolaridade obrigatória
1 — Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram -se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
2 — O disposto no número anterior é também aplicável aos alunos abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
3 — A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
4 — A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
01:27
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Educação Sexual
A Lei 60/2009 - estabelece o quadro jurídico da lei da educação sexual em meio escolar
- Mínimo de 6 horas lectivas anuais sobre educação sexual nos 1º e 2º CEB;
- Mínimo de 12 horas lectivas anuais no 3º CEB e no ensino secundário.
- Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete
de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde
e educação sexual. - O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete
de informação e apoio são assegurados por profissionais
com formação nas áreas da educação para a saúde
e educação sexual.
- Criação de projectos de turma sobre educação sexual
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da
data de início do ano lectivo de 2009 -2010.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
01:16
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
segunda-feira, 13 de abril de 2009
Exames 2008 - 2009
Calendário de Exames Ensino Básico e Secundário
Calendários de Exames e Provas Nacionais - 2008/2009
Exames Nacionais do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário
Informações por Disciplina
consultar página do ministério educação
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
13:42
0
comentários
Etiquetas: INFORMAÇÃO, LEGISLAÇÃO
Legislação - Exames
O Despacho normativo de 10/2009 - de 19 Fevereiro, aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames e dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.
O Despacho 3536/2009 - de 28 Janeiro, regulamenta inscrição exames do ensino básico e secundário referentes ao ano 2008/2009
O Despacho 4277/2007 - de 8 Março, aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.
O Despacho 2351/2007 - de 14 Fevereiro, regulamenta as Provas de Aferição
Toda a legislação em GAVE-Ministério Educação
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
10:17
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Manuais Escolares
A Rectificação n.º 2541/2008 - de 24 Novembro, no n.º 3 do despacho n.º 13 841/2008, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2008.
O Despacho 16693/2008 - de 18 Junho, A avaliação e certificação dos manuais escolares adoptados e em utilização e a adoptar, no ano lectivo de 2008 -2009, das disciplinas de Físico -Química e Ciências Naturais dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade é efectuada apenas por comissões de avaliação, nos termos do n.º2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho.
O Despacho 13841/2008 - de 19 Maio, regulamenta a formação da comissão de avaliação e certificação dos manuais escolares da disciplina de Estudo do Meio dos 3.º e 4.º anos de escolaridade.
O Despacho 3063/2008 - de 7 Fevereiro, rectifica o Despacho n.º29865/2007 de 30 Novembro (referente à regulamentação do calendário das adopções de manuais escolares a partir do ano lectivo de 2008/2009).
A Portaria 42/2008 - de 11 Janeiro, determina as disciplinas e as áreas curriculares em que não há lugar à adopção obrigatória de manuais escolares.
O Despacho 415/2008 - de 4 Janeiro, determina a avaliação e certificação dos manuais escolares a partir do ano lectivo de 2008/2009.
A Portaria 1628/2007 - de 28 Dezembro, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos
manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio -educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, e do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta, cumpre definir os procedimentos para a adopção formal e a divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas.
O Despacho 29865/2007 - de 27 Dezembro, define o calendário da adopção de manuais escolares a partir do ano lectivo de 2008-2009.
O Despacho 29864/2007 - de 27 Dezembro, define a acreditação de entidades para a certificação de manuais escolares, bem como a aprovação das especificações técnicas a que estes devem obedecer e fixa o montante a pagar pela admissão à candidatura para avaliação e certificação e os valores máximos da comparticipação do Ministério da Educação nos custos do processo de avaliação e certificação.
O Decreto-Lei nº 261/2007 - de 17 Julho, regulamenta a Lei 47/2006 de 28 Agosto.
A Lei 47/2006 - de 28 Agosto, define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais
escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
10:10
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Autarquia - Transferência Competências
Transferência Competências Educativas para as Autarquias
A Portaria 1049-A/2008 - de 16 Setembro, estabelece os critérios e a fórmula de cálculo
da dotação máxima de referência dos auxiliares de acção educativa e dos assistentes de administração escolar. "Esta dotação máxima serve igualmente de referência para efeitos da determinação do valor das transferências do orçamento do Ministério da Educação para os municípios para pagamento das remunerações do pessoal não docente, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
O Decreto Lei 144/2008 - de 28 Julho, define o quadro jurídico de transferência de competências educativas para os municípios.
"Importa, assim, consagrar em lei a transferência efectiva de competências para os órgãos dos municípios em matéria de educação, no que diz respeito à educação pré-escolar e ao ensino básico. O presente decreto -lei contempla, ainda, a possibilidade de nas escolas básicas nas quais também é ministrado o ensino secundário, com a designação escolas básicas e secundárias, serem exercidas pelos municípios as atribuições a que se refere o presente decreto -lei, mediante a celebração de um contrato específico com o Ministério da Educação."
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
10:05
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Escola tempo Inteiro
Despacho nº 12 591/2006 -16 de Junho, define as normas a observar no período
de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na
oferta das actividades de animação e de apoio à família e de enriquecimento
curricular nos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
10:00
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
sábado, 4 de abril de 2009
Legislação - Acção Social Escolar
O decreto-lei 55/2009 define o quadro jurídico para a atribuição e funcionamentos dos apoios sociais no âmbito da Acção Social Escolar (ASE) e vem reforçar e alargar a política de apoio às famílias no âmbito sócio-educativo, promovendo a equidade do sistema educativo e completando o conjunto de medidas, já adoptadas, que visam valorizar a escola pública como instrumento de equidade social.
O despacho 20956/2008 regula as condições de aplicação das medidas de apoio social escolar a cargo do Ministério da Educação a partir do ano lectivo de 2008/09.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
23:17
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Legislação - Planos de Recuperação
A avaliação, enquanto parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem, permite verificar o cumprimento do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades ao nível das aprendizagens e (re)orientar o processo educativo.
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
22:37
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO
Fixação do número de adjuntos do director
Fixação do número de adjuntos do director para os agrupamentos e as escolas
3.Abril.2009
Com o objectivo de proporcionar condições para a afirmação de lideranças fortes e eficazes, foi criada a figura do director, primeiro responsável pelo desenvolvimento do projecto educativo da escola e pela execução local das medidas de política educativa, que deve ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector e por um a três adjuntos.
De acordo com o despacho que aguarda publicação no Diário da República, o número de adjuntos deve ser fixado em função da dimensão dos agrupamentos e das escolas, bem como da complexidade e da diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis de ensino e das tipologias de cursos leccionados.
Outros dos critérios a ter em conta para a determinação do número de adjuntos, em cada agrupamento ou escola, são a respectiva população escolar e a existência de ensino nocturno, na medida em que estas variáveis se reflectem na complexidade da gestão dos estabelecimentos.
Assim, o número de adjuntos em cada agrupamento ou escola deve ser definido segundo os seguintes critérios:
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 – 1 adjunto;
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 – 2 adjuntos;
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 – 3 adjuntos.
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 que integrem jardins-de-infância e escolas com todos os níveis de ensino, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, o número de adjuntos do director é fixado em 2.
Já nos agrupamentos ou escolas com menos de 800 alunos ou com entre 800 e 1200 alunos em regime diurno, que integrem simultaneamente 100 ou mais alunos em regime nocturno, está prevista a designação de mais 1 adjunto, para além do previsto em cada uma destas duas situações.
Fonte ministério educação
Publicada por
FAPFEIRA
à(s)
21:26
0
comentários
Etiquetas: LEGISLAÇÃO